Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 528.2682.5319.0174

1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 379/STJ. TARIFA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação indenizatória em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores pagos em contrato de financiamento, alegando abusividade na cobrança de juros moratórios acima de 1%.2. Sentença de parcial procedência, limitando a incidência dos juros moratórios a 1% ao mês.3. Recurso da requerida, alegando incompetência dos Juizados Especiais e defendendo a inaplicabilidade da limitação de juros, uma vez que o contrato está subordinado à Lei 10.931/2004. 4. Recurso da requerente pleiteando a inexigibilidade da tarifa de seguro prestamista, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da restituição dos valores a título de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) a competência dos Juizados Especiais para julgamento do feito; (ii) a possibilidade de limitação dos juros moratórios a 1% ao mês nos contratos bancários regulados por legislação específica; (iii) a validade da cobrança do seguro prestamista e a consequente restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A incompetência dos Juizados Especiais não se verifica, uma vez que a matéria em análise não exige prova pericial complexa, mas apenas cálculo aritmético, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná no Mandado de Segurança 0045177-05.2019.8.16.0000.7. A Súmula 379/STJ prevê a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês apenas para contratos bancários não regidos por legislação específica. No caso concreto, o contrato se submete à Lei 10.931/2004, que regula as Cédulas de Crédito Bancário, não havendo previsão de limitação de juros moratórios. Assim, afasta-se a limitação imposta pela sentença.8. Quanto à tarifa de seguro prestamista, o Tema 972 do STJ determina que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No presente caso, o contrato de seguro não está acompanhado de assinatura física ou eletrônica com rastreabilidade e dados mínimos de validação, configurando prática abusiva nos termos dos arts. 39, I, e 51 do CDC.9. Assim, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, que modulou os efeitos da decisão para determinar a repetição simples dos valores indevidamente cobrados até 30.03.2021 e a repetição em dobro para cobranças posteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da requerida conhecido e provido, afastando a limitação dos juros moratórios imposta na sentença.11. Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido, declarando a inexigibilidade do seguro prestamista e condenando a requerida a restituir em dobro os valores pagos.12. Tese de julgamento: (i) é inaplicável a limitação de juros moratórios de 1% ao mês aos contratos de Cédula de Crédito Bancário, regidos pela Lei 10.931/2004; (ii) a contratação compulsória de seguro prestamista sem consentimento expresso do consumidor configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF