Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de quotas condominiais e legitimidade ativa do condomínio. Apelação provida e sentença reformada para reconhecer a legitimidade ativa do condomínio para cobrar as quotas condominiais inadimplidas.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do condomínio autor para cobrar quotas condominiais inadimplidas em razão de contrato com empresa de cobrança que, segundo a decisão recorrida, implicaria na sub-rogação dos direitos creditórios. O condomínio autor alega que a antecipação de valores pela empresa não configura cessão de crédito e que é o único legitimado para a demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio é parte legítima para ajuizar ação de cobrança de quotas condominiais, mesmo após a contratação de empresa para antecipação de valores, sem que haja cessão de crédito ou sub-rogação expressa de direitos creditórios entre as partes.III. Razões de decidir3. O condomínio é parte legítima para cobrar as quotas condominiais, pois não houve sub-rogação ou cessão de crédito expressamente prevista no contrato com a empresa de cobrança.4. Quando as partes convencionam expressamente que não haverá a transferência do crédito, persiste o vínculo entre o devedor primitivo e o credor original, independentemente do pagamento antecipado de determinado montante por terceiro. Assim, o condomínio tem legitimidade para cobrar débitos condominiais inadimplidos. 5. A sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do condomínio foi reformada, permitindo o prosseguimento da ação de cobrança.6. O caso encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de provas (art. 1.013, § 3º do CPC). O valor das quotas condominiais foi corretamente apurado e a parte ré não comprovou o pagamento das mesmas, sendo devidas as quantias pleiteadas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do condomínio e julgar procedente o pedido de cobrança das quotas condominiais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 13.953,89, com atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: O condomínio é parte legítima para ajuizar ação de cobrança de quotas condominiais, mesmo quando contrata empresa especializada para a antecipação de valores, desde que não haja previsão expressa de sub-rogação ou cessão de crédito no contrato celebrado entre as partes, como no caso.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 346 e 347; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, e CPC/2015, art. 487, I; L. 14.095/2024, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0003158-11.2015.8.16.0004, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004700-83.2020.8.16.0038, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0000683-47.2012.8.16.0179, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 22.09.2024; Súmula 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Condomínio Edifício Dom José pode cobrar as taxas condominiais que a Maria Neide Ferreira Dias não pagou. A decisão anterior tinha considerado que o condomínio não tinha o direito de cobrar o débito condominial porque havia contrato com empresa que adiantou os valores inadimplidos, mas o Tribunal entendeu que esse contrato não transferiu expressamente o direito de cobrança para a empresa. Assim, o condomínio continua sendo o responsável por cobrar as dívidas dos moradores. O valor que Maria deve é de R$ 13.953,89, e ela também terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do condomínio, que são 10% do valor da dívida.... ()
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