Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 527.1988.8121.2063

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO OCORRIDA. SÚMULA 410/TST.

Cumpre definir se acarreta violação manifesta dos arts. 461, «caput, e § 2º, e 468 da CLT decisão rescindenda que foi proferida no sentido de que «eventuais irregularidades quanto aos critérios afetos à homologação e às promoções não conduzem à ineficácia do plano em relação às previsões nele contidas a respeito de faixa salarial e enquadramento, de observância obrigatória tanto pelo empregado como pelo empregador". Quanto à alegação de violação manifesta do § 2º do CLT, art. 461, sob o argumento de que o plano de cargos e salários 2010 é inválido porque não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e porque as promoções não obedecem a critérios de antiguidade e merecimento, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda que não consignou efetivamente premissas fáticas relativas à homologação ou não, ou previsão ou não de alternância de critérios de promoções, atendo-se a registrar que ainda que, em tese, houvesse irregularidades nesses pontos, o único efeito seria o de não obstar a equiparação salarial, pretensão que não foi deduzida na reclamação trabalhista. Igualmente, no tocante à alegação de violação manifesta do CLT, art. 468, sob o enfoque de que houve alteração ilícita no contrato de trabalho porque o plano de cargos e salários 2010 ainda não estava em vigor e a «sistemática anterior seria mais benéfica, sendo devido o enquadramento no regulamento anterior ao PCCS/2010 como advogada de 3ª categoria, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à admissão. A premissa fática expressamente adotada na decisão rescindenda foi a de que não houve sequer alteração do contrato de trabalho, pois a reclamante foi admitida em 21/6/2012, quando já estava vigente o PCCS 2010, com o valor inicial ali previsto para o cargo de advogado e em observância ao edital de concurso público, e que o regramento anterior era aplicável aos empregados admitidos até 30/8/2010, de sorte que também seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incide, assim, o óbice da Súmula 410/TST. Por fim, na decisão rescindenda, não se indeferiu equiparação salarial, tampouco foi deferida equiparação salarial contra empregador que adote pessoal organizado em carreira, não tendo sido essa a pretensão deduzida em juízo, sendo impossível divisar violação manifesta do art. 461, «caput, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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