Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Denunciação da lide em execução de título executivo extrajudicial. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide na execução de título executivo extrajudicial, em que a exequente requer a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, alegando que os serviços prestados beneficiaram diretamente o ente público e que este deve ser responsabilizado pelo pagamento da dívida em execução, no valor de R$ 729.285,65.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide em sede de execução de título executivo extrajudicial, considerando a alegação de que o Estado do Paraná deve ser incluído no polo passivo da demanda devido à insolvência da parte executada.III. Razões de decidir3. A denunciação da lide é inadmissível em sede de execução, sendo sua aplicação restrita ao procedimento de conhecimento.4. A fase de execução não permite dilação probatória, o que inviabiliza a inclusão de terceiros na demanda.5. O direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma, não havendo obrigatoriedade na acolhida da denunciação da lide.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «É inadmissível a denunciação da lide no bojo de execução de título extrajudicial, por se tratar de medida própria do processo de conhecimento, incompatível com a natureza da execução e com a ausência de dilação probatória, sendo o eventual direito de regresso passível de ser exercido por ação autônoma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, caput e § 1º; CPC/2015, art. 126 e CPC/2015, art. 131.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068553-44.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0014530-61.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 06.07.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível incluir o Estado do Paraná no processo em que a Agravante pede o pagamento de uma dívida, porque a regra da «denunciação da lide só pode ser usada em ações que discutem o mérito da questão, e não em execuções. A Agravante queria que o Estado fosse responsabilizado pelo pagamento, mas o juiz entendeu que isso não se aplica na fase de execução, onde não há espaço para novas provas ou discussões. Assim, o pedido da Agravante foi negado e a decisão anterior foi mantida.... ()
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