Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. VEÍCULO CEDIDO PARA USO DO IRMÃO. ASSUNÇÃO DO RISCO. COLISÃO NA TRASEIRA. TESE DE DEFESA CALCADA NO FATO DE QUE O VEÍCULO QUE SEGUIA A FRENTE ESTAVA COM AS LUZES TRASEIRA APAGADAS. PROVA DO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. NÃO SATISFEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA QUE SEGUE ATRÁS. CAUSA PRIMÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.1 -
Acidente de trânsito. Colisão pelo veículo que segue atrás.2 - Incontroversa colisão entre os veículos pertencentes as partes, assim como o local e horário descritos na inicial. Veículos que seguiam no mesmo fluxo de trânsito.3 - Responsabilidade do proprietário.Foi sustentado no recurso a ausência de responsabilidade objetiva da proprietária do veículo.Sem razão.Cediço que o proprietário da coisa responda objetiva e solidariamente pelos prejuízos que dela possam advir. Não é pelo fato de o condutor ser pessoa que estava utilizando o veículo que exime o proprietário.Sobre a solidariedade, eis o seguinte excerto:"Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).Assim, resta rejeitado o pedido.4 - O Juízo concluiu pela ausência de provas quanto a tese encartada em contestação oral e acolheu os argumentos da inicial que configuraram a causa primária do evento lesivo.A causa primária do acidente foi a desatenção do motorista que colidiu na traseira.Ademais, não bastasse, já decidiu este Colegiado que «Sob a ótica da causalidade adequada, a causa primária de um evento danoso é aquela considerada idônea ou adequada para produzir, por si só, o resultado. Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009800-10.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024788-93.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 17.07.2018 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000451-64.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 31.07.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009165-36.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.11.2018. A tese defensiva de que o veículo que seguia a frente estava com as luzes apagdass, sustentando a culpa exclsuiva do Autor.Versão desacompanhada de prova. Ônus da prova (CPC, art. 373, II) não satisfeito pelo Réu, quanto ao fato impeditivo ao direito do autor.Competia ao Réu a realização da prova de que a motorista que seguia a frente estava sem sinalização o que impediu de visualizar o veículo com tempo suficiente para evitar a colissão, mesmo fazendo uso dos freios, e que mantinha a distância regulamentar, mesmo assim, não conseguiu impedir a colisão.Por ocasião da audiência de instrução, a parte Requerida não produziu provas cabais no sentido de comprovar a tese exposta na contestação oral.5 - É pacífico o entendimento do STJ em atribuir presunção de culpa aquele que colidiu na traseira, ante o dever de cuidado em manter distância segura do veículo que seguia a frente.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO CTB, art. 29. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no, II do CTB, art. 29.2. Incidência do entendimento deste STJ no sentido de que «culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa".3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório.5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp. 1416603, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (CPC, art. 544) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do, II do CTB, art. 29.Precedentes. (...)2. A alegada afronta ao CPC, art. 20, § 4º, veiculada nas razões do recurso especial, não pode ser apreciada nesta instância extraordinária no presente caso, tendo em vista que incide, na espécie, o Enunciado 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp. 572.430, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)6 - Culpa do condutor do veículo que sofreu a colisão não provada.7 - Culpa do condutor do veículo réu confirmada.8 - O fato do veículo que sofreu a colisão apresentar restrição de circulação por questões de natureza administrativa não implica em nexo de causalidade com o acidente ocorrido, pois a culpa se deu pelo fato da desatenção do veículo que colidiu na traseira e não pelo fato do veículo que seguia a frente contemplar problemas de ordem que restringem a circulação.9 - Dano morais. Carece a parte recorrente de interesse recursal quanto aos danos morais, vez que a sentença rejeitou a pretensão e inexitiu recurso da parte adversa.Não conhecimento deste tópico recursal.10 - Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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