Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 518.1321.2213.6267

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de prova documental para comprovação da concessão do benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 5.601,84, bloqueados da conta bancária do agravante, que alega serem de natureza alimentar e essenciais para o sustento de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do agravante, oriundos de empréstimo, em razão da alegação de que se trata de recursos necessários para o sustento de sua família.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que o valor penhorado de R$ 5.601,84 tem origem exclusiva em empréstimo ou que é imprescindível para sua subsistência e de sua família.4. A impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV não se aplica automaticamente a valores oriundos de empréstimos, sendo necessário comprovar sua destinação para sustento.5. A decisão agravada foi mantida por ausência de provas que comprovassem a necessidade do valor bloqueado para a manutenção do agravante e de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A quantia decorrente de empréstimo, não possui caráter salarial e é, em regra, passível de penhora, sendo a proteção da impenhorabilidade aplicável somente se o devedor comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, e CPC/2015, art. 854, § 3º, I; CF/88, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076536-02.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 04.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044302-98.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 28.09.2020.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores bloqueados em sua conta bancária fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que a quantia de R$ 5.601,84, que veio de um empréstimo, não pode ser considerada como dinheiro para sustento, pois não foi provado que esse valor é essencial para a sobrevivência do agravante e de sua família. Além disso, a decisão ressaltou que a proteção contra penhoras não se aplica automaticamente a todo dinheiro que o devedor recebe, especialmente quando não há comprovação de que esse dinheiro é usado apenas para necessidades básicas. Portanto, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi mantida.... ()

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