Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.2862.5931.6695

1 - TJRS HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA NA ORIGEM. PROCESSO AGUARDA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS PELAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.R.J. preso preventivamente, desde 07/06/24, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese. Os argumentos apresentados, em parte, deverão ser analisados no momento processual oportuno, já que não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, em sede de habeas corpus. Observa-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentada. Segundo consta na decisão hostilizada, L. “seria responsável pelo fornecimento de insumos ao grupo para a fabricação de entorpecentes”. Inviável, assim, a revogação do decreto, com a aplicação das cautelares diversas (CPP, art. 319), ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar (CPP, art. 318), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso, por ora. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Isso porque, estão presentes os requisitos do CPP, art. 312. Os elementos colhidos em sede policial são robustos, e indicam a participação do paciente em delito de elevada gravidade (equiparado a hediondo inclusive), em tese. De outro lado, e ao menos por ora, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. A ação penal é complexa, pois envolve diversos acusados e apura a responsabilidade pela prática de fatos de elevada gravidade, em tese. Ademais, consta do autos que os réus já foram interrogados, durante audiência realizada no dia 15/01/25. Em 30/01/25, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente. De imediato, da simples leitura da decisão, é possível compreender que, ao contrário da pretensão levada a cabo pela impetrante, trata-se de decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada e adequada à complexidade do caso. Além disso, consta que a instrução já foi encerrada, sendo as partes inclusive intimadas para apresentação de alegações finais escritas, através de despacho proferido no dia 26/02/25. Inexiste, portanto, ilegalidade manifesta, que permita o acolhimento do pleito defensivo. Por fim, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A CF/88 prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.... ()

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