Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DE MULTA. VALORES QUE SÃO OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA QUE TRAMITA PARALELAMENTE À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA QUE CONDENA OS RÉUS AO MONTANTE POSTULADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (CPC, art. 803, I). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA (ART. 924, I, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Tratam-se de embargos à execução opostos por João Paulo Guimarães Medeiros de Albuquerque em face de Galli Engenharia Ltda. pelos quais se pretende a declaração da iliquidez do título, com a extinção da execução em apenso, e o reconhecimento de excesso de execução (mov. 1.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que tanto o pagamento da última parcela do contrato de empreitada quanto a aplicação da multa prevista na cláusula 7ª do contrato foram objeto da sentença proferida na ação de cobrança, complementada pelo acórdão do recurso de Apelação Cível 0079065-25.2016.8.16.0014.4. Por outro lado, examinando-se a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial em apenso (autos 0022680-81.2021.8.16.0014), que deu origem aos presentes embargos à execução, percebe-se que a exequente/apelada pretendia justamente a execução da última parcela do contrato de empreitada, acrescido da multa prevista na cláusula sétima - valores a que o apelante já foi condenado na ação de cobrança 0079065-25.2016.8.16.0014.5. Desse modo, conclui-se que a via eleita pela exequente não é adequada, uma vez que já existe um título judicial versando sobre o mesmo débito. Assim, não é possível que a parte exequente/apelada realize a cobrança dos mesmos valores por meio de duas vias judiciais diferentes, sob pena de bis in idem.6. Assim, não pode a parte apelada se beneficiar da própria torpeza, buscando executar os mesmos valores em ação de execução de título extrajudicial, quando deixou de se insurgir oportunamente na ação de cobrança quanto à condenação dos réus ao pagamento da última parcela, e requereu naquele mesmo feito a aplicação da multa prevista na cláusula sétima do contrato.7. Diante disso, merece ser reformada a sentença recorrida (mov. 91.1), acolhendo-se os embargos à execução do apelante, ainda que por fundamento diverso, para reconhecer a nulidade da execução (art. 803, I, CPC), visto que a prestação já foi alcançada pela ação de cobrança 0079065-25.2016.8.16.0014.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em suma, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para acolher os embargos à execução e extinguir a execução, com o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 924, I do CPC. 9. Tendo em vista o provimento do recurso, devem ser redistribuídos os ônus de sucumbência, para condenar a apelada/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargante/apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Tese de julgamento: A existência de título executivo judicial impede a tramitação paralela de ação de execução de título extrajudicial com o mesmo objeto, sendo necessária a utilização do cumprimento de sentença para a execução de valores já fixados judicialmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785, 803, I, e CPC, art. 924, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0079065-25.2016.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 19.06.2024.... ()
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