Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PINHAIS. ISSQN. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO PAGO EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO CONSIDERADA. INCIDÊNCIA DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO CONTINUIDADE À FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pinhais/PR contra o projeto de sentença (mov. 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de «condenar o réu a repetir o indébito tributário à parte autora no valor de e R$ 23.130,33 (vinte e três mil cento e trinta reais e trinta e três centavos).2. Em sede preliminar, busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem por cerceamento de defesa, haja vista não oportunizada a realização de audiência de instrução. Aponta que, ao decretar a revelia do ente público, foi desconsiderada a necessidade de que a parte autora provasse diversos fatos constitutivos de seu direito, como a apresentação de provas passíveis de demonstrar a duplicidade do pagamento do ISSQN. Reitera que não pretende, aqui, a análise do mérito da questão, sob pena de supressão de instância. Assim, busca seja declarada a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 35.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual cerceamento de defesa no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A isenção legal de custas para a Fazenda Pública afasta a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, nos termos da Lei 18.413/2014, art. 5º.5. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais, dada a indisponibilidade dos seus bens e direitos, conforme entendimento consolidado do STJ e CPC, art. 345, II.6. A sentença incorre em nulidade por vício de fundamentação, pois deixa de analisar a legislação municipal aplicável ao lançamento do ISSQN e os argumentos sobre a legalidade da cobrança, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.7. A despeito da revelia, cabia ao juízo examinar de forma fundamentada os elementos normativos e fáticos relevantes, especialmente por se tratar de matéria de direito tributário, cuja análise não se limita à verossimilhança dos documentos apresentados pela parte autora.8. Verifica-se cerceamento de defesa, pois o Município, embora revel, não foi intimado para manifestar interesse na produção de provas antes do julgamento antecipado, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal.9. A ausência de intimação para manifestação sobre provas distingue o caso da jurisprudência do STJ, que admite julgamento antecipado quando o indeferimento é devidamente fundamentado e precedido de oportunidade às partes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, nos termos do CPC, art. 345, II, e da jurisprudência do STJ.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CTN, art. 165; CPC, arts. 344, 345, 355, 370, 371, 489, § 1º, IV; Lei 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.646, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.588.993, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. 1.288.560, Rel. Min. Castro Meira, j. 27.03.2012; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0000634-72.2022.8.16.0076, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 20.10.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0001635-60.2023.8.16.0140, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 25.09.2024.... ()
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