Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 512.4854.6765.3753

1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Decadência de créditos tributários e legalidade de autuação fiscal. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a decadência parcial dos créditos tributários da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. mantendo a legalidade do Auto de Infração de ICMS e a respectiva penalidade de multa, com fundamento na responsabilidade da empresa pela correta classificação fiscal das mercadorias e na inadequação dos créditos utilizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decadência parcial dos créditos tributários deve ser afastada e se a autuação fiscal e a multa aplicada à Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. são legais e adequadas.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A decadência do crédito tributário deve ser regida pelo CTN, art. 173, I, e não pelo art. 150, § 4º, do mesmo código.5. A responsabilidade pela correta classificação fiscal das mercadorias recai sobre a Distribuidora, que não apresentou documentação suficiente para justificar a aplicação de alíquotas superiores.6. A autuação fiscal e a multa aplicada foram consideradas legais, pois a Distribuidora não comprovou a ausência de similar nacional para os produtos importados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A decadência do crédito tributário, em casos de lançamento de ofício pela Fazenda Pública, deve ser regida pelo prazo do CTN, art. 173, I, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, e não pelo prazo do art. 150, § 4º, do mesmo código._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173, I; CPC/2015, art. 496; Lei 6.899/1981; Lei 11.580/1996; Resolução CAMEX 79/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0003687-54.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0016650-07.2018.8.16.0185, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0005553-05.2017.8.16.0004, Rel. José Joaquim Guimaraes da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2019; STF, ADI 4858 DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná pode cobrar todos os impostos devidos da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pois a empresa não conseguiu provar que os produtos importados não têm similar nacional e usou créditos de ICMS de forma errada. A decisão anterior, que dizia que parte dos créditos estava fora do prazo para cobrança, foi mudada. A multa e o auto de infração foram mantidos, e o pedido da Distribuidora para anular essa cobrança foi negado. O Tribunal também afirmou que não houve erros ou omissões na decisão anterior, e que a Distribuidora apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF