Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 510.3489.2123.4075

1 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. NULIDADE DO GRUPO DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL OU IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FATO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE TROCA DE BIOPRÓTESE VALVULAR CARDÍACA. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESGASTE PRECOCE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRODUTOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE INCONTESTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Ação indenizatória por falha de serviço médico, alegando a parte autora vício de qualidade da Bioprótese Valvular Cardíaca de Periocárdio Bovino, fabricada pela primeira ré, e instalada em cirurgia coberta pelo plano de saúde correu, uma vez que o produto deveria possuir uma vida média útil de 10 anos, porém, teve de se submeter a nova cirurgia cardíaca para troca da prótese em menos de 2 anos, por degeneração precoce da peça. Nesse sentido, requer indenização por danos morais de R$ 100.000,00. Cerceamento de defesa. Como cediço, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. Com efeito, ao contrário do que alegam os réus apelantes, a prova pericial não se mostra inconclusiva ou contraditória, pois, após pedidos de esclarecimentos das partes e do magistrado, realizou a conclusão devida, respondendo aos quesitos formulados. Outrossim, a última manifestação indicada pelo primeiro réu em sua apelação não apresenta nova quesitação ou pedido de esclarecimentos, não carecendo de posterior remessa ao perito para respostas. A contrariedade sobre os termos do laudo é questão de mérito, devendo ser rejeitada a preliminar. Nulidade do Grupo de Sentença. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Grupo de Sentença, por si só, não viola o princípio do Juiz Natural, pois consiste em ampliação excepcional de competência, com o fito primordial de atender as metas do CNJ e alcançar a duração razoável do processo, não violando os princípios do Juiz Natural ou da Identidade Física do Juiz. Responsabilidade pelo fato do produto. Distintamente da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, a responsabilidade por fato do produto, via de regra, restringe-se sobre o fabricante, produtor ou importador, nos termos do CDC, art. 12, caput. A extensão de responsabilidade para o comerciante é prevista apenas quando não for possível identificar corretamente o fabricante, produtor ou importador do produto, ou, ainda, se o comerciante não conservar adequadamente o produto, consoante CDC, art. 13. Logo, por ser o defeito de segurança inerente ao produto, o CDC não institui a responsabilidade geral por fato do produto a todos os fornecedores da cadeia de consumo, mas ao produtor devidamente identificado ou comerciante por vício de conservação. In casu, a parte autora ajuizou a demanda por fato do produto, a Bioprótese Valvular Cardíaca de Pericárdio Bovino - Modelo DOKIMOS Plus, contra o fabricante, Labcor, e o plano de saúde que autorizou a cirurgia e custeio do material, Assim Saúde. Assim, verifica-se que foi possível identificar o fabricante do produto, indicado adequadamente desde a inicial. Outrossim, não foi sequer narrado vício do serviço do plano de saúde, sobre autorização do procedimento ou erro médico durante a cirurgia. A causa de pedir cinge-se sobre defeito do produto, que teria sofrido um desgaste precoce, carecendo de troca anos antes de sua vida útil programada, com necessidade de nova cirurgia cardíaca de implante de válvula. Logo, a responsabilidade civil, na hipótese, restringe-se sobre o fabricante, Labcor, ora primeiro réu, merecendo provimento o recurso do correu, Assim Saúde, para que a demanda seja julgada improcedente em sua relação. Passa-se à análise de responsabilidade pelo fato do produto no tocante ao fabricante, primeiro réu Labcor. Na hipótese em tela, a Bioprótese valvular cardíaca implantada na parte autora sofreu um desgaste precoce, sendo necessária sua troca após 1 ano e 11 meses de uso. Apesar de a parte ré alegar que se trata de evento possível por não adaptação do corpo humano ao aparelho externo implantado, uma vez que o autor apresentou reação inflamatória cardíaca denominada Pannus, certo é que a prova pericial produzida concluiu pela ausência de razão para a Bioprótese ter uma durabilidade inferior a 2 anos, ainda que existente a inflamação. Logo, cabível a responsabilidade do fabricante por defeito do produto apresentado durante a vida útil esperada do bem, por presunção de vício oculto, cabendo ao fornecedor a prova em contrário. Trata-se de aplicação da Teoria da Vida Útil do Produto. Imperiosa, portanto, a manutenção da condenação do primeiro réu, fabricante do produto defeituoso, por fato do produto. Dano moral in re ipsa. É evidente que a necessidade de nova cirurgia cardíaca para troca da Bioprótese valvular, caracteriza, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade, por se tratar de procedimento de risco. Quantum indenizatório que carece de majoração para R$ 25.000,00, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados por fato do produto médico hospitalar. Desprovimento do recurso do primeiro réu. Provimento do recurso do segundo correu. Provimento parcial do recurso autoral.... ()

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