Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 506.8574.5585.4269

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Prescrição da pretensão executiva. Configuração em relação a um dos cheques. Iliquidez da cártula remanescente. Inocorrência.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes embargos à execução, os quais contestavam a exigibilidade de dois cheques, alegando prescrição e iliquidez dos títulos, além de litigância de má-fé por parte do apelado, que teria preenchido os cheques de forma unilateral e indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva dos cheques é aplicável e se os cheques possuem liquidez para embasar a execução, além de avaliar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a redistribuição do ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva de um dos cheques por ter transcorrido o prazo legal para a sua execução.4. Os cheques foram emitidos em decorrência de uma relação comercial entre a companheira do apelante e o apelado, o que demonstra a liquidez do título.5. Não foi comprovada a má-fé do apelado no preenchimento dos cheques, que foram dados como garantia de um acordo.6. A condenação por litigância de má-fé não se justifica, pois não houve dolo específico por parte do apelado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição da pretensão do cheque 000336, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A prescrição da ação de execução de cheques é reconhecida quando ultrapassado o prazo de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, conforme disposto no art. 59 da Lei do Cheque, sendo a data de emissão do cheque considerada para a contagem do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 333 e 487, II; Lei 7.357/1985, art. 33, Lei 7.357/1985, art. 58 e Lei 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.05.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002564-57.2023.8.16.0055, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 15.03.2025; Súmula 387/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que parte do pedido do apelante foi aceita. Ele alegou que um dos cheques estava prescrito, ou seja, não poderia mais ser cobrado porque o prazo para isso já havia passado. O tribunal concordou com essa alegação e reconheceu a prescrição desse cheque. No entanto, o pedido relacionado ao outro cheque foi negado, pois o apelante não conseguiu provar que esse cheque não era válido. Além disso, o tribunal decidiu que o apelante deve pagar 80% das custas do processo e os honorários do advogado, enquanto o apelado deve pagar os 20% restantes.... ()

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