Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente. Cumprimento de sentença em face da fazenda publica. Custas e honorários em execução fiscal. Recurso de apelação conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória relacionada ao reembolso de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da inércia do exequente durante o cumprimento de.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, considerando a inércia do exequente.III. Razões de decidir3. Reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória e das custas processuais, devido à inércia do exequente. Tramitação do feito por mais de 5 (cinco) anos sem satisfação da execução .4. A desídia processual não pode ser atribuída ao Judiciário, pois o exequente não diligenciou efetivamente para a satisfação do crédito antes do fim do prazo prescricional.5. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, pois a demora no andamento do feito não se deu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, mas pela falta de ação do exequente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de sentença ocorre quando a parte exequente não diligencia efetivamente para a satisfação do crédito exequendo dentro do prazo prescricional, sendo inaplicável a justificativa de demora processual atribuída ao Judiciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º; Lei 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1419386, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp: 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.08.2020; Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Banco Santander para continuar a execução de uma dívida foi negado porque já passou muito tempo sem que o banco tomasse as ações necessárias para cobrar o que lhe era devido. O processo já dura por anos e, mesmo após o início da execução, o banco não fez o que era preciso para resolver a situação. Por isso, o juiz entendeu que a dívida está prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada. A decisão foi mantida, pois o atraso não foi culpa do Judiciário, mas sim do próprio banco que não se movimentou no processo.... ()
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