Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 505.4727.4923.9717

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Nulidade da abordagem policial e absolvição. Recurso Provido, com absolvição do apelante da sanção prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput e absolvição de ofício do corréu da sanção prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse e no veículo que conduzia, após abordagem policial em via pública. O apelante argumenta a nulidade da abordagem ante a ausência de justa causa para a busca pessoal, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no Lei 11.343/2003, art. 33, §4º.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas foram legais, considerando a alegada ausência de fundada suspeita, e se as provas obtidas devem ser consideradas nulas em decorrência disso.III. Razões de decidir3. A abordagem policial careceu de fundada suspeita, pois os depoimentos dos agentes apresentaram contradições sobre os motivos que justificaram a abordagem e a busca pessoal.4. As substâncias entorpecentes encontradas não podem convalidar a ilegalidade da abordagem, pois a descoberta casual não justifica a medida invasiva sem a devida fundamentação.5. A impossibilidade de determinar com a certeza necessária a existência de elementos concretos que indicassem a posse de material ilícito antes da abordagem resultou na ilegalidade das provas obtidas.IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida para absolver o réu da sanção prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. De ofício, a absolvição do corréu do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CF/88, art. 5º, LVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, HC 704.964/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.08.2022; TJPR, Apelação Crime 0020377-34.2020.8.16.0013, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023.... ()

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