Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Indenização por danos morais em decorrência da espera em fila de banco. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência da espera por 1 hora e 59 minutos em fila de atendimento em agência do banco requerido, em função do que requerera a autora a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$10.000,00 a título de reparação, condenando-a, como consequência, nos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no atendimento em agência bancária, superior a uma hora, configura o direito à indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao consumidor.III. Razões de decidir3. A Sentença reconheceu a inexistência de dever de indenizar por parte do banco, em consonância com o entendimento do STJ quanto ao Tema de 1.156, que afirma que o simples descumprimento do prazo para atendimento bancário não gera dano moral presumido.4. A parte autora não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, limitando-se a afirmar a ocorrência de aborrecimentos que são típicos da vida cotidiana em relações, o que não configura ofensa de ordem moral.5. A configuração do dano moral exige a comprovação de prejuízo efetivo e a relação de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado, o que não foi demonstrado nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A mera violação de norma que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não enseja o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo que extrapole o mero aborrecimento típico do cotidiano da vida em relações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, e CPC/2015, art. 98, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.275 GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julg. em 24.04.24; TJPR, AC 00547407820198160014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câm. Cív. julg. em 07.03.25.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pela autora, que ficou esperando por quase duas horas em uma fila de banco, deve ser negado. O juiz entendeu que, embora a autora tenha esperado mais do que o permitido pela Lei, isto não é suficiente para que receba uma indenização, pois não ficou provado que esta espera causou um dano significativo ou ofensa à sua dignidade. A decisão se baseou em uma regra do STJ que diz que só o atraso no atendimento não gera automaticamente o direito à indenização, a menos que se prove um prejuízo real. Portanto, a Sentença que já havia negado o pedido foi mantida.... ()
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