Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta corrente. Recurso provido, reconhecendo a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos das contas da Agravante e concedendo o benefício da justiça gratuita.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária, sob a alegação de que tal quantia é impenhorável, conforme entendimento consolidado, e que o bloqueio compromete o sustento do Agravante e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, conforme o art. 833, X do CPC.4. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou fundos de investimento até o limite de 40 salários mínimos.5. O bloqueio de valores compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do Agravante.6. O Agravante comprovou a necessidade do benefício da justiça gratuita devido à sua renda mensal de R$ 2.522,06.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos das contas da Agravante, permitindo a penhorabilidade do excedente, bem como concedendo o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou fundo de investimento até o limite de 40 salários mínimos, garantindo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conforme o CPC, art. 833, X._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, arts. 98 e 99; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C.Cível, 0034508-87.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 18.09.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0016055-44.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antônio Barry, j. 04.07.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0037876-41.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 20.02.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 16ª C.Cível, 0041186-84.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 01.02.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0009322-28.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 12.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta da Agravante, que são inferiores a 40 salários mínimos, não podem ser penhorados, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas. Isso porque a lei garante que esse valor é impenhorável para proteger o mínimo necessário para a sobrevivência da pessoa e de sua família. Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, que ajuda a Agravante a não pagar custos do processo, já que seus rendimentos são baixos. Portanto, o tribunal permitiu que apenas o que ultrapassar esse limite de 40 salários mínimos possa ser penhorado.... ()
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