Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Adriano Batista de Moura contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime. O agravante alega possuir comportamento carcerário exemplar e busca a reforma da decisão para progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, apreciação do pedido sem exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de exame criminológico é necessária para a progressão de regime, considerando o comportamento carcerário do agravante e a gravidade do delito. III. Razões de Decidir 3. A decisão está fundamentada na necessidade de exame criminológico para análise psicossocial, amparada pela jurisprudência e doutrina, visando a individualização da pena. 4. O exame criminológico é justificado pela condenação por crime grave, sendo necessário para avaliar a aptidão do agravante para progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese ,5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é válida e necessária em casos de crimes graves para avaliar a aptidão do condenado à progressão de regime. 2. O comportamento carcerário positivo, por si só, não garante a progressão de regime sem a análise de outros fatores subjetivos. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CP, art. 157, §2º; LEP, art. 112. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1079247 AgR/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.6.2019; STF, AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 56614/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 1.8.2019; TJSP, Embargos de Declaração Criminal 0005038-94.2015.8.26.0348/50000, Rel. Des. Sérgio Ribas, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 8.8.2019; TJSP, Embargos de Declaração 0005426-04.2018.8.26.0635/50000, Rel. Des. Freitas Filhos, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 7.8.2019; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2078274-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 5.8.2019; TJSP, Habeas Corpus Criminal 214754-27.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 5.8.2019; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2135691-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 1º.8.2019; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2163566-33.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara Criminal, j. 1.9.2019; STJ, AgRg no HC 525070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.9.2019(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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