Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 499.9308.2873.1880

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. I. CASO EM

EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de revisão contratual, na qual se pleiteava o depósito judicial de valores considerados incontroversos e a abstenção da parte ré em vender o imóvel a terceiros, além de evitar a inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da possibilidade de concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valores incontroversos e para determinar a abstenção da parte ré em vender o imóvel a terceiros, à luz dos requisitos do CPC, art. 300.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no CPC, art. 300, sendo insuficiente o mero inconformismo com as condições contratuais estabelecidas, quando não há comprovação documental das alegações.III.II. O reconhecimento da pandemia como fato fortuito ou força maior, nos termos do CCB, art. 393, não exime automaticamente o devedor do cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo necessária a demonstração do nexo causal direto entre o evento imprevisível e a impossibilidade de adimplemento.III.III. A aplicação da teoria da imprevisão, prevista no CCB, art. 478, exige a presença cumulativa de contrato de execução continuada ou diferida, superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra, requisitos que devem ser objetivamente demonstrados.III.IV. A consignação em pagamento, nos termos do CCB, art. 335, pressupõe a recusa injustificada do credor em receber o pagamento nas condições pactuadas, não se aplicando quando o valor indicado pelo devedor não é incontroverso por ausência de acordo entre as partes.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Jurisprudência: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007678-45.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2023;TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070394-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.11.2024.TJPR 00349794120228160019 Ponta Grossa, Relator.: Desembargador Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 24/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025V.II. Legislação: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.... ()

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