Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 499.1573.3195.5836

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Seguro de danos elétricos. Regressiva da seguradora em face da concessionária de energia. Aplicabilidade do CDC em relação a pessoas jurídicas e inversão do ônus da prova. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade do CDC, sem inversão do ônus da prova, mas com reconhecimento da responsabilidade objetiva e do dever do autor de demonstrar o nexo de causalidade.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em ação de cobrança movida pela seguradora em face de COPEL Distribuição S/A, sob a alegação de que as seguradas não se enquadrariam como consumidoras finais do serviço prestado e que não haveria situação de vulnerabilidade que justificasse a mitigação da teoria finalista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC e se deve haver inversão do ônus da prova em ação de cobrança proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, considerando a sub-rogação dos direitos dos segurados.III. Razões de decidir3. É possível a mitigação da teoria finalista quando ficar provada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.4. Hipótese presente no caso em razão da natureza dos bens danificados em contraposição ao ramo de atividade das pessoas jurídicas, sendo presumível que não possuam conhecimento técnico quanto ao fornecimento de energia elétrica.5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica automaticamente em casos de sub-rogação, sendo necessário que a seguradora prove os fatos constitutivos de seu direito.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas cabe à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade do CDC, sem inversão do ônus da prova, mas com reconhecimento da responsabilidade objetiva e do dever do autor de demonstrar o nexo de causalidade.Tese de julgamento: A aplicação do CDC às pessoas jurídicas pode ser reconhecida quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa em relação ao fornecedor do serviço, mesmo que a contratação tenha sido realizada para fins comerciais, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva e cabendo a ele provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 14, § 3º; CPC/2015, art. 373; CC, arts. 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001094-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 29.04.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0010083-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 13.06.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000837-78.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 26.09.2024TJPR, 8ª Câmara Cível, 0116287-25.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0046170-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 19.08.2024; Súmula 83/STJ; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017163-69.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 05.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017859-68.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 04.03.2025; Tema 1.282, STJ.... ()

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