Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REFORMA DA DECISÃO.
Em regra, compete ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I) e, por sua vez, ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim, as partes, a priori, possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, conforme o alegado e comprovado nos autos, não segundo sua convicção pessoal. Na linha do disposto no CPC/2015, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, porém, requer a parte recorrente a aplicação do diploma consumeirista e inversão do ônus probatório dada a condição de consumidora. Assiste-lhe razão. Não só clara a hipossuficiência técnica da parte agravante, o que importa na observância da norma do CDC, art. 6, VIII, como o fato do serviço atrai a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do, II, do § 2º do CDC, art. 14. Nesse cenário, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do CDC, art. 14, que prevê hipótese de inversão ope legis do ônus probatório quando aventado fato do serviço. Precedentes. De todo modo, como sublinhado na decisão concessiva do efeito suspensivo, a inversão do ônus probatório não importa no acolhimento dos pedidos autorais e tampouco isenta o consumidor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, como prevê a Súmula 330 dessa Corte. Recurso provido.... ()
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