Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
PRELIMINAr. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DE BUSCA DOMICILIAR. AFASTAMENTO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. Acerca das circunstâncias da busca veicular realizada, é consabido que, via de regra, tais buscas prescindem de mandado judicial, em decorrência lógica da urgência que a situação requer, em determinados casos, nos termos do art. 244 do CPP. Outro ponto fundamental para legitimar a busca pessoal é haver fundada suspeita. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada a suspeita, o que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia detalhada, feita por terceiro, de que a pessoa esteja na posse de instrumentos ou objetos ilícitos.E no caso, a toda evidência, não se verifica a hipótese de aleatoriedade ou motivação meramente exploratória das buscas pessoais realizadas.Conforme informações colhidas no inquérito, a abordagem do acusado ocorreu por conta de uma denúncia anônima, dando conta que «o veículo de placas DKX7D30 estaria fazendo tele-entrega de drogas na cidade, e que tal entrega de drogas era realizada por um indivíduo loiro, ate então nao identificado". Após diversas diligências infrutíferas de localização do indivíduo, os policiais lograram localizar o veículo e o seu condutor com as mesmas características detalhadas no informe, e realizaram a abordagem. No interior do veículo, foram localizados «07 torrões de maconha, 02 cigarros de maconha, 04 buchas de cocaína, R$ 554,00 em dinheiro, diversos estojos de munição de calibre 38 e de calibre 762; um rádio comunicador, balança de precisão, duas facas, 05 aparelhos de telefone celular e um revólver cal 38 com numeração raspada". Assim, verifica-se que a denúncia foi confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública. Ademais, o fato de a informação sobre o uso do veículo ter sido repassada à Polícia Militar por meio de denúncia anônima (ou melhor, o fato de a origem da informação não ser especificada) não torna infundada a suspeita que autoriza a busca no interior do automóvel, conforme precedentes jurisprudenciais do e. STJ. Com as devidas vênias aos entendimentos contrários, impedir que policiais militares, investidos na função ostensiva de repressão à prática criminosa, abordem indivíduos notoriamente suspeitos de envolvimento com a traficância, à luz das circunstâncias fáticas, diante de informe pormenorizado e suficiente para a localização do indivíduo, revela-se, no mínimo, um atestado de conivência estatal com a perpetração do delito e a garantia da impunidade. Não há, portanto, ilicitude a ser reconhecida, cabendo ressaltar que não houve, no caso, incursão domiciliar, na medida em que as drogas e demais artefatos bélicos estavam localizadas no interior do veículo. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA TÍPICA A FIM DE RECONHECER A MAJORANTE DO art. 40, INCISO IV DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. No mérito, a materialidade e a autoria do crime de tráfico encontram-se plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo, desde a fase policial. Apesar do esforço da combativa defesa a fim de descaracterizar os atos de mercancia, toda a cena flagrancial foi sopesada e, de fato, está a sugerir o engajamento do acusado na empreitada criminosa. Salienta-se que a variedade e quantidade de droga, consistente em "07 torrões de maconha, pesando 90 gramas, 02 cigarros de maconha e 04 buchas de cocaín pesando 5,5 gramas demonstram a destinação comercial das drogas, ao passo que as as demais circunstâncias do caso concreto revelam suficientemente seu envolvimento reiterado no comércio proscrito: o réu portava um revólver calibre 38 municiado e de numeração raspada, além de possuir munições de variados calibres, além de balança deprecisão, um rádio comunicador, um rolo de papel filme, duas facas, cinco celulares e a R$ 554,00 em espécie. Frisa-se que a apreensão de drogas variadas, em um contexto de traficância armada e demais objetos típicos utilizados para o comércio de entorpecentes, sem olvidar o teor do informe recebido pela Polícia, mostram que o acusado estava, invariavelmente, dedicado ao espúrio comércio de entorpecentes. Assim, vai mantida a condenação do acusado pelo 1º fato delituoso, pois plenamente configurada a conduta típica descrita na Lei 11.343/2006, art. 33. Prosseguindo, no que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo (2º, 3º e 4º fatos delituosos), a prova revelou-se clara em demonstrar que Tiago portava «01 (um) revólver, marca Taurus, cromado, calibre .38, com numeração suprimida, além de «21 (vinte e uma) munições de calibre .38 e 04 (quatro) cartuchos de calibre.32, de uso permitido e 01 (uma) munição de calibre .762, todas com eficácia demonstrada nos laudos periciais correspondentes. No entanto, entendo ser mais adequado ao caso concreto o reconhecimento da majorante do Lei 11.343/06, art. 40, IV. Apesar de os delitos tipificados nas legislações 11.343/06 e 10.826/03 possuírem objeto de proteção distintos, claro é que o porte de arma de fogo e munições, no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes, se dá com vistas a garantir o sucesso na mercancia ilegal, seja para assegurar pontos de venda dos estupefacientes, seja para intimidar adversários. Necessária, portanto, o reenquadramento da conduta típica a fim de reconhecer ao réu Tiago a majorante do art. 40, IV da Lei Antidrogas, ficando absorvidos os delitos de arma de fogo dispostos nos art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (2º fato), art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (3º fato) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Pena redimensionada para 08 anos e 02 meses de reclusão e 820 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado. ... ()
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