Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR PESSOA INCAPAZ. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPROMETIMENTO COGNITIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por curador de pessoa interditada, declarando nula a fiança prestada em contrato de locação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a embargante possuía discernimento suficiente para manifestar validamente sua vontade ao prestar fiança em 2018; e (ii) se a sentença de interdição, proferida posteriormente, poderia influenciar a validade do contrato firmado antes de seu trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de interdição tem efeitos ex nunc, mas a incapacidade pode ser reconhecida mediante prova documental e testemunhal que demonstre a ausência de discernimento no momento da assinatura do contrato. O atestado médico de fls. 91, emitido em 2018, confirma que a embargante já não conseguia realizar atividades sozinha, indicando quadro avançado da doença. A prova pericial realizada no processo de interdição constatou a total dependência da embargante para comunicação, leitura, escrita, decisões financeiras e contratação de serviços, concluindo pela sua grave limitação para os atos da vida civil. O art. 166, I, do CC prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sendo desnecessário o reconhecimento prévio judicial da incapacidade quando há comprovação robusta de que a enfermidade comprometeu sua plena manifestação de vontade antes da assinatura do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de interdição tem efeitos ex nunc, mas a incapacidade preexistente pode ser reconhecida mediante prova documental e testemunhal que demonstre ausência de discernimento à época da assinatura do contrato. O art. 166, I, do CC torna nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, independentemente do momento do reconhecimento judicial da interdição, desde que demonstrado o comprometimento cognitivo no momento do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 166, I, e 104, II; CPC, art. 85, § 11, 99, § 2º, e CPC, art. 487, I... ()
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