Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. A prisão preventiva do recorrido foi revogada por ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do CPP. Recurso ministerial postulando a reforma da decisão, alegando estarem presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, e que as medidas cautelares do art. 319 não se mostram adequadas na hipótese, já que o acusado possui uma condenação anterior pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 37, com trânsito em julgado recente. Contrarrazões defensivas requerendo o não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. A Magistrada de primeiro grau reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrido, e considerando que, apesar da condenação anterior, o delito foi praticado sem violência e grave ameaça, as drogas arrecadadas não foram apreendidas na posse direta do recorrido, tendo sido encontradas nas proximidades de onde ele foi abordado, então há a possibilidade de o material ilícito apreendido não pertencer a ele, e se apoiando em jurisprudência do STJ, revogou a sua prisão. 2. A Magistrada considerou que «A despeito de ter sido o indiciado preso em estado de flagrância, tal fato por si só não tem o condão de gerar a sua prisão preventiva de forma automática, devendo ser tal modalidade de segregação da liberdade reservada aos crimes mais gravosos e quando realmente se fizer necessária. Verifica-se que, em revista pessoal ao réu, nada foi encontrado de ilícito e o fato de encontrarem drogas no caminho, de plano, não prova que a droga pertencia ao acusado. Ao que parece, no momento da abordagem, os policiais agiram de acordo com palpites, buscando por qualquer pessoa em atitude suspeita, que estivesse no local da denúncia, restando claro que, ainda que a droga pertencesse ao acusado, esta apreensão pode ter sido obtida de maneira ilícita. Além disso, os motivos para a abordagem devem ser pautados em justa causa, não bastando informantes que não poderão se identificar posteriormente. A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal efetuada pela polícia. Ademais, o fato de um suspeito correr ao ver a aproximação da viatura não serve para configurar fundadas razões para revista pessoal. 3. Não assiste razão ao Parquet. 4. Verifica-se que há indícios de ilegalidade na prisão, conforme ressaltou a Juíza a quo, bem como de que as drogas não sejam do recorrido, já que, a priori, ele foi preso sem nada de ilícito, assim, considerando as circunstâncias da prisão, em que pese a condenação anterior, entendo ser acertada a decisão de primeiro grau. 5. Penso que o decisum atacado levou em conta as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela necessidade de revogação da segregação cautelar. 6. Penso que a decisão atacada tomou por base o caso concreto. Em caso de risco a aplicação da legislação penal, e caso haja necessidade, o Juízo poderá decretar a prisão do acusado. 7. Recurso ministerial conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.
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