Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Sentença absolutória. Tráfico de drogas, lesão corporal e resistência. Apelação conhecida e parcialmente provida.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida em desfavor dos réus, denunciados pelas práticas dos delitos de tráfico de drogas, lesão corporal contra agente estatal e resistência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: (i) se são lícitas as provas obtidas através da busca e apreensão realizada na residência em que os réus se encontravam; (ii) se os denunciados devem ser condenados pelos crimes de tráfico de drogas e resistência; e (iii) se há possibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.III. Razões de decidir3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida.4. No presente caso, a equipe policial detinha informações concretas acerca da prática de narcotráfico no interior da residência, circunstância associada à atitude suspeita - a evasão - de um dos réus, o que legitimou o ingresso na moradia.5. As provas obtidas na busca domiciliar devem ser consideradas lícitas, afastando a nulidade reconhecida em sentença.6. Os autos devem retornar ao primeiro grau, a fim de que o eminente Magistrado proceda à análise meritória da pretensão punitiva, considerando o conjunto probatório ora reconhecido como válido.7. São devidos honorários ao defensor dativo do requerido MATEUS, pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XI, LXXIV; CP, 129, §12, 329, CPP, arts. 303, 370, §4º, 386, III, VII, 593, I e 600; Lei 11.343/2006, art. 33, Lei 8.906/94, art. 22, §§1º e 2.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.11.2015; STJ, AgRg no HC 911.074, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000716-12.2017.8.16.0066, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 25.01.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0040003-44.2022.8.16.0021, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0008634-57.2018.8.16.0058, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 08.08.2022.... ()
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