Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que estabeleceu a ordem do concurso para o pagamento de credores após a alienação de imóveis, fundamentando-se no art. 85, §14, do CPC, com alegação de violação do CTN, art. 186 e inconstitucionalidade da norma processual, além de contestação sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que estabeleceu a ordem do concurso para o pagamento de credores, priorizando os honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O crédito tributário da União está suspenso por parcelamento, mas isso não impede o interesse na definição sobre a preferência no concurso de credores.2. O art. 85, §14 do CPC estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e preferem aos créditos tributários.3. A inconstitucionalidade do art. 85, §14 do CPC não foi reconhecida, pois não se trata de norma geral em matéria tributária.4. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a preferência dos créditos de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem preferência em relação aos créditos tributários no concurso de credores, equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista, conforme disposto no art. 85, §14, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CTN, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 14; CF/88, art. 146, III, «b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.03.2019; TJPR, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0061044-38.2019.8.16.0000, Rel. Fernando Antonio Prazeres, Órgão Especial, j. 10.06.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0005758-02.2024.8.16.0000, Rel. Denise Kruger Pereira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066225-15.2022.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.02.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2017; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.08.2023; Súmula Vinculante 47/STF.... ()
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