Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em Ação Monitória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)saber se é aplicável o CDC na hipótese em comento e, (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes caracteriza uma relação de consumo, sendo aplicável o CDC.4. Entretanto, a inversão do ônus da prova é desnecessária, pois a prova a ser produzida é eminentemente documental pela análise dos documentos anexados aos autos.5. A decisão foi reformada para determinar a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II do CPC.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, conforme disposto no CDC, art. 6º, VIII, e a sua desnecessidade pode ser reconhecida quando as provas já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 95, «caput".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0071876-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0011048-98.2021.8.16.0130, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0002991-59.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0063341-42.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi, j. 24.04.2025.... ()
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