Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 488.8060.7277.9122

1 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PELO BANCO NA FORMA SIMPLES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. RECURSO DO BANCO RÉU.

1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OBSERVÂNCIA AO CPC, art. 1.010, III. RECURSO CONHECIDO. 2. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE ALEGOU NÃO TER REALIZADO O EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA VEZ, QUE NÃO TROUXE PROVA DE QUE O AUTOR TERIA FIRMADO O MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU ASSINATURA DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA. EXEGESE DO CPC, art. 373, II. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR OUTRO LADO, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. RETORNO DOS LITIGANTES AO STATUS QUO ANTE (CODIGO CIVIL, art. 182). COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE, NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELO BANCO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA QUE SE DÊ EM CONFORMIDADE COM AQUILO DISPOSTO NA LEI 14.905 DE 28.06.2024. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL, DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PEDIDOS AFASTADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão que foi contestada tanto pela instituição financeira quanto pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a consequente devolução de valores, além da possibilidade de indenização por danos morais, considerando a ausência de prova da contratação e a inexistência de dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A ausência de contrato assinado pelo autor implica na invalidade da contratação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato.4. Não houve comprovação de dano moral, considerando O Banco disponibilizou o valor ao autor e que a situação se limitou a mero dissabor, afastando a condenação por danos morais.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, sem devolução em dobro, devido à ausência de má-fé da instituição financeira.6. A correção monetária da repetição do indébito deve ser pelo IPCA-IBGE até a citação e pela taxa SELIC após, conforme a nova legislação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do Banco Bradesco S/A parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais, e recurso do autor julgado prejudicado.Tese de julgamento: A nulidade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida na ausência de prova da contratação, sendo a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor realizada na forma simples, sem a configuração de danos morais, a menos que se prove má-fé da instituição financeira.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 373, II; CC/2002, arts. 182, 389; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000409-46.2022.8.16.0175, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 30.06.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008853-65.2021.8.16.0058, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 09.12.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 16.07.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003723-57.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 18.02.2022; Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de empréstimo feito pelo autor com o Banco Bradesco é nulo, pois não foi apresentado um contrato assinado pelo autor. Assim, o banco deve devolver os valores descontados do benefício do autor, mas essa devolução será feita de forma simples, sem multa, já que o banco não agiu de má-fé. A indenização por danos morais foi afastada, pois não foi comprovado que o autor sofreu um dano que justifique essa indenização, considerando que os problemas enfrentados foram apenas aborrecimentos, especialmente porque o Banco depositou o dinheiro do contrato na conta do autor. Além disso, a correção dos valores a serem devolvidos deve seguir novas regras estabelecidas pela lei. O recurso do autor foi considerado prejudicado. Cada parte deve arcar com metade das despesas do processo.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF