Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 487.9006.5969.5630

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Mandado de segurança impetrado por licitante que fora desclassificada em pregão realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sob o fundamento de ausência de demonstração do registro do balanço patrimonial perante a Junta Comercial. II. A controvérsia reside em definir sobre a possibilidade de desclassificação em certame licitatório de microempresa optante pelo Simples Nacional que não comprovou a existência de registro de seu balanço patrimonial perante a Junta Comercial em hipótese na qual o edital do pregão não continha disposição expressa exigindo tal documento, remetendo apenas à apresentação do balanço patrimonial na forma da lei. III. a Lei 9.317/1996, art. 7º dispensava expressamente as microempresas e empresas de pequeno porte da escrituração comercial, desde que mantivessem em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Registro de Inventário e todos os documentos necessários à escrituração dos livros referidos. IV. Ocorre que a Lei 9.317/1996 foi revogada pela Lei Complementar 123/2006, a qual, a despeito de autorizar a contabilidade simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte, não se pronunciou expressamente acerca da dispensa de escrituração, bem como não lhes atribuiu nenhuma obrigação de registro de balanço patrimonial perante a Junta Comercial. V. Por seu turno, o Lei 8.666/1993, art. 5º-A - vigente ao tempo dos fatos debatidos neste processo -, estabelecia, como princípio, que « as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei «. VI. Outrossim, o CF/88, art. 179 é explícito ao estabelecer que todos os entes da Federação devem dispensar tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte visando a simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. VII. Conforme José Gomes Canotilho, « o princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei « (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1999, p. 1225 - grifei). VIII. No caso em exame, diante do silêncio da Lei Complementar 123/2006 quanto à necessidade de registro perante a Junta Comercial do balanço patrimonial da microempresa e da empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional, impõe-se a interpretação conforme a Constituição para, nas palavras de José Gomes Canotilho, extrair-se «o conteúdo intrínseco da lei, o qual, sob o prisma da CF/88, art. 179, deve orientar-se no sentido de que a União dispense à microempresa tratamento jurídico diferenciado com o propósito de simplificar suas obrigações administrativas, inclusive no tocante aos certames licitatórios, consoante princípio explícito plasmado no Lei 8.666/1993, art. 5º-A, vigente ao tempo dos fatos. IX. Nesse norte, a interpretação que se coaduna com o comando constitucional do citado art. 179 e com os princípios que regem as licitações sob os auspícios da Lei 8.666/1993 segue no sentido da inexigibilidade da apresentação do registro do balanço patrimonial perante a Junta Comercial em processo licitatório na modalidade pregão. X. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, que, ao apreciar denúncia acerca de possíveis irregularidades no andamento de Pregão Eletrônico, decidiu pela inexigibilidade de registro público do balanço patrimonial de microempresa. XI. Conforme a Súmula 222/TCU, suas decisões sobre a aplicação de normas gerais de licitação são cogentes para os Administradores Públicos dos Poderes da União, no que se incluem os processos licitatórios realizados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, porquanto, em tal situação, as Cortes trabalhistas atuam no exercício de sua função atípica administrativa. XII. Dessarte, não sendo exigível a demonstração do registro do balanço patrimonial de microempresa perante a Junta Comercial para fins de processo licitatório na modalidade pregão, resta configurada a afronta a direito líquido e certo da impetrante desclassificada no Processo de Compra 224/2018-1 realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, impondo-se a cassação do ato reputado coator. XIII. Destaque-se que não se aplica a teoria do fato consumado em matéria de licitação, pois o interesse privado do licitante a quem adjudicado o objeto do certame não pode sobrepor-se ao interesse público pela lisura do processo licitatório, o qual consubstancia os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública, a teor da CF/88, art. 37. Precedente do STJ. XIV. Outrossim, ressalte-se que o mandado de segurança não consiste no instrumento processual hábil à apuração de perdas e danos na hipótese de eventual exaurimento do objeto licitado pelo decurso do tempo e prosseguimento do processo licitatório, sendo inaplicável o CPC, art. 499. XV. Portanto, impõe-se o parcial provimento do recurso ordinário para conceder em parte a segurança e cassar o ato coator, declarando a nulidade da desclassificação da ora impetrante, amparada na ausência de registro do balanço patrimonial perante a Junta Comercial, bem como a nulidade da vitória da licitante contratada, devendo a impetrante, caso ainda remanesça parte do objeto licitado não executado, ser reintegrada ao processo licitatório para fins de nova apuração do licitante vencedor para a execução do objeto licitado no atual estágio em que se encontra, cabendo à autoridade coatora avaliar a necessidade de realização de nova habilitação jurídica, de verificação da regularidade fiscal e trabalhista, bem como da qualificação técnica, econômico-financeira, haja vista o decurso do tempo. XVI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()

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