Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 486.8946.2830.0434

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO À AMPLITUDE DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA EFICÁCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.

I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de citação da reclamada, por endereço incorreto. O reclamante sustenta que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu prazo para emendar a inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da extinção do processo sem resolução de mérito ante a falta de oportunidade para o reclamante emendar a inicial e indicar o endereço correto da reclamada; (ii) verificar a possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário para assegurar a ampla prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 852, II, § 1º, da CLT, é inválida quando não se assegura ao autor a oportunidade de corrigir o endereço da reclamada antes da decisão final.4. O art. 852-B, II, da CLT, embora exija a correta indicação do endereço pelo autor, não impede a intimação deste para que apresente novo endereço da reclamada, ou de seus sócios, garantindo-se o direito de defesa.5. A jurisprudência reconhece a necessidade de se oportunizar ao autor a possibilidade de correção de eventuais falhas na indicação do endereço antes de extinguir o processo.6. O processo do trabalho deve ser pautado pelos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, previstos na CF/88 e na legislação trabalhista.7. A conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, diante da impossibilidade de citação da reclamada, configura medida adequada para evitar a repetição do ajuizamento da ação e garantir a ampla prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A extinção do processo trabalhista sem resolução do mérito por endereço incorreto da reclamada é nula quando não oportunizada ao reclamante a chance de correção, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetividade processual.2. A impossibilidade de citação da reclamada, após tentativas frustradas e sem prévia intimação do reclamante para corrigir o endereço, não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.3. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, a conversão do rito sumaríssimo para ordinário é medida adequada quando a citação da reclamada se mostra inviável no rito sumaríssimo.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852, II, § 1º; 852-B, II; CF/88, art. 5º, XXXV.... ()

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