Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO. ARREDAMENTO MERCANTIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.- O
fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte não pode ser confundido com carência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade, mormente quando verificado que a conclusão adotada se encontra suficientemente motivada por outros fundamentos de forma a não obstaculizar o duplo grau de jurisdição, e sem prejuízo ao efeito substitutivo do recurso (CPC, art. 1.008).2. MÉRITO. 2.1. ARGUIÇÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPOTÉTICO EM VIRTUDE DA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. AFERIÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM REGRAS DE EXPERIÊNCIAS COMUNS E DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA.- A certeza da ocorrência do dano (supressão da renda auferida - lucros, da atividade de motorista - transportador de carga em razão da venda ilícita do veículo) restou indene de dúvidas na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, ou seja, trata-se de matéria aparentemente preclusa (CPC, art. 507). - Deste modo, não há que se falar em fixação de indenização por dano hipotético em razão da impossibilidade de aferição da média história com base em documentos apresentados pelo liquidante, sendo a condenação passível de liquidação a partir das regras de experiência comum e de experiência técnica (CPC, art. 375).2.2. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA LUCRATIVIDADE REAL PELO PERITO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DOS CUSTOS E DESPESAS, INCLUINDO-SE OS TRIBUTOS DEVIDOS NOS FRETES. - Vislumbra-se que, no cálculo pericial, houve a adequada dedução das despesas tributárias incidentes sobre a operação base da lucratividade a ser apurada, bem como de outros custos operacionais como alimentação e higiene pessoal.2.3. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO FRETE À MÉDIA DE QUILOMETRAGEM ENTRE 501/600 KM EM VEZ DE 601/700 KM. AUSÊNCIA DE PROVA DA SAÍDA DOS FRETES DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO REQUERENTE A 628 KM DO PORTO DE PARANAGUÁ. REDUÇÃO AO SE PONDERAR A SAÍDA DE OUTROS PONTOS DE PARTIDAS COM DISTÂNCIA INFERIOR.- Ao se ponderar que: (i) a distância entre o município de Ubiratã e o Porto de Paranaguá é de aproximadamente 628 km, quilometragem que mais se aproxima à faixa média de 600 km; (i) não é possível se constatar que o ponto de partida dos fretes coincidia sempre e inequivocadamente com o município de residência em razão da insuficiência da documentação apresentada pelo liquidante; (iii) há diversos armazéns de grãos em regiões com distância inferior do Porto de Paranaguá, revela-se razoável e proporcional adequar o preço do frete por tonelada à distância média de 501/600km em vez de 601/700 km.2.4. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. VALOR DEVIDO AO FISCO SOBRE QUANTIA A SER RECEBIDA.- A dedução dos tributos devidos na operação, aferidos no cálculo pericial, não se confunde com o imposto de renda a ser apurado posteriormente pelo Fisco sobre a quantia a ser auferida a título de lucros cessantes quando do pagamento da condenação, de modo que este não deve ser deduzido do cálculo desta.2.5. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. AFASTAMENTO DA MÉDIA DO INPC/IGPD-DI.- O atual entendimento desta Câmara é firme no sentido de que, em casos como o presente, o IPCA melhor reflete a correção inflacionária para o período ao abranger «as famílias com rendimentos de 1 a 40 salários-mínimos, qualquer que seja a fonte.2.6. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA PROPOSITURA QUE NÃO IMPORTA NA RETROATIVIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO DE 1%. MATÉRIA PRECLUSA. CAPITALIZAÇÃO. AFASTAMENTO.- A adequação do termo inicial dos juros de mora a partir do momento em que originada a prestação ulteriormente ao ato citatório não afronta o constante no título executivo judicial em que fixados «a partir da citação em relação às vencidas anteriormente.- Inaplicável a Taxa Selic diante do arbitramento em 1% na fase de conhecimento, tratando-se de matéria preclusa.- O cálculo constante no laudo pericial apurado em 2024, com aplicação de juros a partir 2022 sobre as parcelas anteriores que já se encontravam acrescidas do encargo, importou no cômputo de juros sobre juros de forma indevida.2.7. CONCLUSÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEGUNDO OS PARÂMETROS RETIFICADOS NO PRESENTE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NESTE PONTO.- Diante do exposto, impõe-se o parcial provimento do recurso para que seja determinado o refazimento dos cálculos em conformidade com os parâmetros ajustados no presente julgamento, mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial, ante a ausência de insurgência neste ponto.Recurso parcialmente provido.... ()
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