Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, buscando a reforma do julgado quanto às horas extras (inclusive as decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e da nulidade de acordo de compensação), valor arbitrado à indenização por danos morais, honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários e a forma de atualização do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se as horas extras, incluindo as decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, foram devidamente comprovadas e são devidas; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, considerando a concessão de Justiça gratuita à reclamante; (iv) definir a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos (fiscais e previdenciários) incidentes sobre o crédito constituído pela condenação; (v) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à atualização do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova documental (controles de ponto) e testemunhal produzida pela ré comprova o registro correto da jornada de trabalho e o pagamento ou compensação das horas extras, não tendo a reclamante logrado demonstrar, como lhe incumbia, as alegações de irregularidades quanto à matéria.O valor da indenização por danos morais, arbitrado inicialmente em R$ 20.000,00, foi majorado para R$ 30.000,00, considerando a gravidade da ofensa e sua repercussão na saúde da reclamante, e, em observância à jurisprudência do Tribunal, sem ultrapassar o limite do pedido.Embora a reclamante seja beneficiária da Justiça gratuita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada foi mantida, condicionado a sua exigibilidade à comprovação de superação da situação de hipossuficiência nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em conformidade com o § 4º, do CLT, art. 791-A na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017 e jurisprudência do STF (ADI Acórdão/STF).A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre os créditos trabalhistas é do empregador, nos termos da Súmula 368, item II, do TST, o que, no entanto, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.Para a atualização monetária do crédito, será aplicado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial; na fase judicial, será aplicada a SELIC até 29/08/2024 e, após esta data, o IPCA-E e juros de mora calculados pela diferença SELIC - IPCA-E, observando o CCB, art. 406, o entendimento do STF (ADC 58) e a jurisprudência consolidada da E. SDI-1, do TST sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário da reclamante provido parcialmente.Tese de julgamento:A comprovação de horas extras trabalhadas, inclusive a supressão parcial do intervalo intrajornada, exige prova robusta por parte do empregado, que, no caso, não foi produzida.A fixação da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, seus reflexos na vida da vítima e as condições econômicas das partes, buscando a compensação justa daqueles e fazer com que o ofensor busque evitar que situações análogas se repitam.A concessão da Justiça gratuita não obsta a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, apenas condiciona a sua exigibilidade à comprovação da perda da condição de hipossuficiência, nos termos da lei e da jurisprudência.A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre as verbas trabalhistas é do empregador, exceto quanto à contribuição previdenciária e imposto de renda devido sobre a quota-parte do empregado.A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmada após o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, pelo E. STF.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, 818, 844; CC, arts. 944, 389, 406; Lei 8.177/1991, art. 39; CPC/2015, art. 98, § 3º; CF, art. 5º, XXXV, LXXIV, art. 7º, XXVIII.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 368, II; STF, ADC 58 (e acórdãos posteriores sobre a matéria) e ADI Acórdão/STF.... ()
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