Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que houve retificação dos cálculos de liquidação para reconhecer o alcance do título executivo em relação às substituídas excluídas pelo juízo a quo, sendo que « estão abrangidas pela decisão exequenda as substituídas que, no período de 23/07/2007 a 23/07/2012, exerceram atividade em localidade abrangida pela base territorial do Sindicato-Autor. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT determinou a retificação dos cálculos de liquidação para reconhecer o alcance do título executivo em relação às substituídas excluídas pelo juízo a quo. Para tanto, o Colegiado registrou que «a sentença coletiva não limitou a abrangência do título executivo às substituídas que laboraram na base territorial do sindicato autor entre 23-7-2012 a 26-7-2012, visto que «essas datas foram fixadas apenas para delimitar o período de apuração, conforme se extrai do dispositivo de ID 2d4434e, p. 34-35, e do próprio trecho transcrito na contraminuta (IDs a2e5ad2, p. 3, e 2d4434e, p. 23), que não menciona o referido intervalo de tempo com a finalidade de delimitar a abrangência da substituição, mas sim a duração da irregularidade reconhecida no título judicial (não concessão do intervalo estipulado no CLT, art. 384) . Explicou que «o Colendo TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor para ‘deferir o pagamento das parcelas vincendas de intervalo previsto no CLT, art. 384, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do réu’, sendo que a inclusão das parcelas vincendas implica «a extensão do período de apuração até, no mínimo, a data de início da execução, nos exatos termos do CLT, art. 892. O Regional destacou que o título executivo «não estabeleceu limitação temporal para a abrangência das substituídas, mas apenas para a apuração das parcelas (limitação essa que foi alterada por decisão do TST). Opostos embargos de declaração, ainda ficou registrado que o debate «envolve rediscussão da interpretação conferida ao dispositivo da sentença coletiva (ID 5c1c326, p. 2), matéria que não é passível de impugnação mediante embargos declaratórios, pois não envolve omissão, contradição ou erro material. Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO DO CLT, art. 384. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos, da CF/88 suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos - 5º, II, e 102, III, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.... ()
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