Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade de tributo em execução fiscal devido a depósitos judiciais. princípio da causalidade em relação a cobrança de débitos com a exigibilidade suspensa. recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a suspensão da exigibilidade de tributo em execução fiscal devido a depósitos judiciais realizados pela embargante, e determinando a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo dos autos de mandado de segurança. A embargante alega erro material no acórdão, sustentando que já havia comprovado os depósitos judiciais antes do ajuizamento da execução fiscal e que o Estado do Paraná deveria arcar com os ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta em razão do depósito judicial integral do montante devido e se o Estado do Paraná deve arcar com o ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Os depósitos judiciais realizados pela embargante suspenderam a exigibilidade dos tributos exigidos na execução fiscal, conforme o CTN, art. 151, II.4. O Estado do Paraná detinha parcial conhecimento prévio dos depósitos judiciais antes do ajuizamento da execução fiscal, o que autorizada a extinção parcial da execução.5. A responsabilidade pelo ônus sucumbencial pode ser atribuída ao Estado somente quando não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.6. O acórdão embargado é omisso em relação ao pedido de reconhecimento dos depósitos judiciais realizados pela embargante, que foram juntados aos autos do mandado de segurança.7. A execução fiscal foi indevida em relação aos débitos com exigibilidade suspensa, mas a embargante não comprovou os depósitos dos meses de 10/2022 e 11/2022, o que gera responsabilidade pelo ônus sucumbencial.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para julgar extinta a execução fiscal em relação às CDA’s 03436498-2 e 03439878-0, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e determinando a suspensão da execução fiscal em relação à cobrança das CDA’s 03450596-9 e 03461710-4 até o julgamento definitivo dos autos de mandado de segurança 0006724-30.2022.8.16.0001, afastando a responsabilidade do Estado pelos ônus sucumbenciais quanto ao prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: O depósito judicial integral do montante devido em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a extinção do processo. O não conhecimento do depósito anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal não impõe ao Estado a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 156; CPC/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0028096-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 12.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0045879-72.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 14.10.2024; Súmula 112/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal contra a empresa deve ser parcialmente cancelada porque a empresa já havia feito depósitos judiciais que suspendem a cobrança dos tributos. O juiz entendeu que, embora o Estado não soubesse dos depósitos antes de iniciar a cobrança, isso não impede que a execução seja suspensa até que se decida sobre um mandado de segurança que a empresa já havia solicitado. O Estado terá que pagar os custos do processo apenas em relação a alguns dos débitos, pois tinha conhecimento dos depósitos antes de iniciar a cobrança. Assim, a execução fiscal ficará parada até que a situação seja resolvida.... ()
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