Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 474.5137.4581.6449

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o CDC aplica-se ao caso em razão da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado; (ii) estabelecer se a ausência de bens penhoráveis da empresa executada e o eventual encerramento irregular de suas atividades são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O CDC não se aplica ao caso, pois, conforme entendimento do STJ, o pagamento de indenização por sinistro não confere à seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores (REsp. Acórdão/STJ, Tema 1.282). A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são, por si sós, motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (EREsp. 1.306.553). A inexistência de bens penhoráveis e a falta de movimentação financeira da empresa não caracterizam automaticamente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário demonstrar o dolo dos sócios na utilização da empresa para lesar credores. No caso concreto, não há prova de confusão patrimonial ou de que os sócios tenham se utilizado da empresa para fraudar credores, razão pela qual não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O CDC não se aplica às ações regressivas propostas por seguradoras em razão da sub-rogação nos direitos do segurado. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 1.007 e CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, Tema 1.282; STJ, EREsp. 1.306.553, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/11/2017, DJe 21/11/2017... ()

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