Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 474.2973.1921.0802

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTES ATIVOS. 1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS VÁLIDA. 2. MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE COPROPRIETÁRIAS QUE NÃO EXERCEM POSSE DIRETA. PENHORA QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE OUTRA COPROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO ATUAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. INDIVISIBILIDADE MATERIAL QUE NÃO IMPEDE A DIVISIBILIDADE JURÍDICA DO BEM. PROTEÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS ASSEGURADA PELO CPC, art. 843. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APRECIADA NOS EMBARGOS PROSSEGUIDOS PELA EMBARGANTE LEGITIMADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC, art. 85, § 8º. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a exclusão de litisconsortes ativas em embargos de terceiro, julgando o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade, mantendo no polo ativo apenas a embargante que exerce a posse direta sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia principal reside em definir: (a) se há irregularidade na representação processual da parte embargada; (b) se as agravantes, na condição de coproprietárias que não exercem a posse direta sobre o imóvel, possuem legitimidade para opor embargos de terceiro quando a penhora recai exclusivamente sobre a fração ideal de outra coproprietária; (c) se a indivisibilidade material do bem impede a penhora de fração ideal; e (d) se os honorários advocatícios fixados são excessivos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há irregularidade na representação processual da parte embargada quando a advogada possui poderes conferidos por meio de substabelecimento válido, com respaldo na procuração original outorgada pela instituição financeira. 2. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual atribuído àquele que, não integrando a relação processual, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674).3. A legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro deve ser analisada em conjunto com o interesse processual, que se traduz na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, configurando-se apenas quando houver efetiva turbação ou esbulho na posse ou ameaça concreta ao direito de propriedade do terceiro.4. A constrição judicial que recai exclusivamente sobre a fração ideal pertencente à executada, não afetando diretamente os direitos de propriedade das demais coproprietárias, não representa, por si só, turbação ou esbulho à posse nem ameaça concreta e atual aos seus direitos de propriedade.4. A indivisibilidade material do bem não impede sua divisibilidade jurídica em frações ideais, sendo a penhora de uma dessas frações plenamente admissível, sem que isso configure, neste momento processual, ofensa aos direitos das coproprietárias não executadas. 5. O sistema processual já prevê mecanismos específicos de proteção aos coproprietários na fase de expropriação (CPC, art. 843), assegurando que o produto da alienação seja repartido proporcionalmente e conferindo-lhes preferência na arrematação. 6. A alegação de que o imóvel constitui bem de família, sendo impenhorável por força da Lei 8.009/90, diz respeito ao mérito dos embargos de terceiro, não à questão preliminar da legitimidade ativa para sua propositura, podendo ser analisada nos embargos prosseguidos pela embargante legitimada.7. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao CPC, art. 85, § 2º, não sendo aplicável a fixação por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, considerando que o valor atribuído à causa não é irrisório.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: As coproprietárias que não exercem a posse direta sobre o imóvel não possuem legitimidade para opor embargos de terceiro quando a penhora recai exclusivamente sobre a fração ideal de outra coproprietária, pois essa constrição, por si só, não configura turbação ou esbulho à posse nem ameaça concreta e atual aos seus direitos de propriedade, especialmente considerando que o ordenamento jurídico já prevê mecanismos específicos de proteção na fase de expropriação (CPC, art. 843).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 674, 674, § 1º, 843, 85, §§ 2º e 8º, 1.015, VII; CC, art. 1.314; Lei 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.... ()

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