Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Embargos de declaração e preclusão em perícia judicial. Embargos de declaração não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia para recálculo de contas correntes, com fundamento na complexidade dos cálculos e no pedido de liquidação por arbitramento feito pela parte embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão em relação à tese de preclusão e à realização de perícia para liquidação por arbitramento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos dos embargos do CPC, art. 1.022.4. A tese de preclusão apresentada pelo embargante foi devidamente analisada e rejeitada, considerando a complexidade dos cálculos e o pedido de liquidação por arbitramento do embargado.5. A realização de perícia foi considerada necessária para reconstituir as contas correntes, conforme a jurisprudência que estabelece que o juiz de piso é o destinatário das provas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 464, § 3º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.04.2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt no REsp. 1.584.831, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020.... ()
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