Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS QUE DEIXOU DE ANTECIPAR - EXTINÇAO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO - OPORTUNIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO SINISTRADO - REPAROS NÃO REALIZADOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
Nos termos do disposto no parágrafo único do CPC, art. 102 brasileiro, sobrevindo trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade, a parte deverá efetuar o pagamento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto, sem resolução do mérito, tratando-se do autor (voto vencido). À luz do princípio da primazia do mérito, aliado ao dever de cooperação dos agentes processuais, tendo sido revogada a assistência judiciária e determinado o recolhimento das custas e despesas que a parte autora deixou de antecipar, o cumprimento da ordem judicial em valor insuficiente não conduz à imediata aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do CPC, art. 102, devendo ser oportunizada à parte a complementação necessária. (voto vencedor) Nos termos do CPC, art. 506, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao magistrado compor a lide nos limites exatos do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do CPC, art. 492. Inexistindo o vício, não há ... ()
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