Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU DESCLASSIFCAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que homologou a prática de falta grave decorrente da utilização de aparelho celular no local de trabalho externo e determinou a regressão ao regime fechado, o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. Preliminarmente a Defesa alega a ocorrência de prescrição da falta disciplinar. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade ou subsidiariamente, a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição deve ser reconhecida com base no art. 142, III da Lei 8.112/1990; (ii) analisar se o uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura infração disciplinar típica, passível de reconhecimento como falta grave; e (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À prescrição das faltas disciplinares aplica-se o disposto no art. 109, VI do CP, conforme já consolidado na jurisprudência. No presente caso a falta foi cometida em 04/09/2024 e a sua homologação judicial em 06/03/2025, de modo que não há que se falar em prescrição. 4. O art. 50, VII da LEP tipifica como falta grave a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com o ambiente externo, independentemente do local em que ocorra a infração. 4. O conjunto probatório dos autos comprova de forma inequívoca a prática da conduta infracional. A alegação de que o uso do aparelho se deu fora do estabelecimento prisional não afasta a configuração da falta grave, pois a vedação contida no art. 50, VII da LEP se aplica a qualquer condenado à pena privativa de liberdade durante o cumprimento da pena. 5. A materialidade e autoria da infração encontram-se suficientemente comprovadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários, das testemunhas e pelas demais provas acostadas aos autos, não havendo espaço para reconhecimento de absolvição por atipicidade ou desclassificação da conduta. 6. A caracterização da falta grave impõe as consequências legais, como a regressão de regime, perda de dias remidos e a interrupção da contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. 8. Tese de julgamento: (i) A prescrição em matéria de execução penal deve observar o lapso prescricional previsto no CP, art. 109, afastando-se a aplicação de regra específica constante da Lei 8.112/1990, art. 142, III; (ii) A utilização de aparelho celular por apenado, ainda que fora do estabelecimento prisional, mas durante o cumprimento da pena, configura falta grave, nos termos do art. 50, VII da LEP; (ii) A vedação ao uso de aparelho celular se aplica independentemente do local em que o apenado se encontra, desde que esteja em cumprimento de pena privativa de liberdade; (iii) A absolvição por atipicidade ou a desclassificação da conduta são incabíveis diante da clareza normativa e da jurisprudência dominante. Dispositivos citados: arts. 50, VII e art. 127, ambos da LEP Jurisprudência citada: (i) STJ - AgRg nos EDcl no RHC 166.884/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/04/2024; (ii) STJ - AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/07/2024... ()
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