Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Imissão de posse e indenização por danos materiais e morais. Recurso de apelação 1 (interposto pelos autores) parcialmente provido e recurso de apelação 2 (interposto pelo condomínio réu) não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos de danos materiais e morais em ação de imissão de posse, julgando improcedente o pedido dos autores e condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes alegam que não há valores em aberto e requerem a imissão na posse do imóvel, além de indenização por danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm direito à imissão na posse do imóvel e à indenização por danos materiais e morais, considerando a prescrição dos pedidos e a legalidade da retenção do imóvel pelos apelados.III. Razões de decidir3. O pedido de imissão de posse foi negado devido à inadimplência dos apelantes, que não estavam em dia com as obrigações contratuais.4. A prescrição da pretensão de reparação civil foi reconhecida em relação ao condomínio, em razão da prescrição trienal.5. Reconhecida o prazo prescricional decenal para a relação contratual havida com a construtora.6. A legalidade da retenção do imóvel pelos apelados foi confirmada, uma vez que os apelantes não pagaram as taxas condominiais devidas.7. O recurso de apelação interposto pelo condomínio foi negado, pois a fixação dos honorários advocatícios foi considerada adequada e proporcional ao caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 1 conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA e apelação cível 2 conhecida e DESPROVIDA.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de reparação civil, em casos de inadimplemento contratual, é regulada pelo prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, enquanto a pretensão indenizatória oriunda de relação contratual está sujeita ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 206, § 3º, V, e 489, § 1º, IV; CC/2002, art. 205; Lei 4.591/1964, art. 52.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 108.268-6, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 17ª C.Cível, j. 04.10.2018; TJPR, Apelação Cível 61.670-4, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 17ª C.Cível, j. 14.05.2010; TJPR, Agravo de Instrumento 1525372-8, Rel. Des. Silvio Dias, 2ª C.Cível, j. 21.11.2017; TJPR, Apelação Cível 1329998-4, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª C.Cível, j. 30.04.2015; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024; Súmula 7/STJ.... ()
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