Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 52
Art. 52

- Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será exercido pelo incorporador. [[Lei 4.591/1964, art. 43.]]