Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 52

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Ir para)

Seção I - DA CONSTRUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 52

- Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será exercido pelo incorporador. [[Lei 4.591/1964, art. 43.]]

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