Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. CLT, art. 11-A, § 1º. SÚMULAS NOS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.1.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.2. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista).3. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114.4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI.5. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.6. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. 7. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes.8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que o exequente foi intimado, em 11.11.2021, para indicar meios viáveis e efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que a sua inércia ensejaria o início da contagem do prazo prescricional, na forma do CLT, art. 11-A Fez constar que o exequente, todavia, se manteve inerte e que, diante disso, em 10.06.2024, restou pronunciada a prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução. Esclareceu, no aspecto, que o exequente se quedou inerte no período de 11.11.2021 a 10.06.2024 e que não se sustenta a sua tese de que o biênio prescricional não teria se completado, em razão da expedição de alvarás após 11.11.2021, uma vez que estes atos não foram praticados a pedido do exequente. Asseverou não ser a hipótese de execução de ofício (CLT, art. 878).9. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. 10. Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente foi aplicada de acordo com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, não havendo falar em ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte.11. Saliente-se, ainda, que, ao afastar a possibilidade de que atos promovidos por outra parte exequente beneficiassem o ora agravante, para efeito de interrupção da prescrição, a Corte Regional, conforme já mencionado, limitou-se a consignar que não se sustenta a tese de que o biênio prescricional não teria se completado em razão da expedição de alvarás após 11/11/2021, porquanto tais atos não foram praticados a pedido do exequente, dado que este se manteve inerte, deixando de indicar meios efetivos para prosseguir com a execução e, por consequência, descumprindo a decisão.12. Como se vê, o Colegiado Regional não se pronunciou sobre a existência de penhora nos autos, tampouco especificou as datas em que foram expedidos os mencionados alvarás e sequer a parte requerente e/ou beneficiada. 13. Desse modo, o acolhimento da alegação recursal, de que o despacho proferido em 11.11.2021 teria deixado de ter validade, uma vez que haveria ocorrido manifestação da União Federal em 31.01.2022, com penhora de valores em 06.06.2022 e expedição de alvarás para liberação dos valores penhorados em 14.09.2023, esbarra no óbice da Súmula 297, em razão da ausência de prequestionamento das premissas fáticas suscitadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote