Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REEXAMINANDA PARCIALMENTE MODIFICADA.I.
Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação previdenciária, na qual o autor requereu a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante o trajeto trabalho/casa, resultando em fratura do platô tibial direito, fratura da extremidade distal do fêmur, fratura da patela direita e luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho. A decisão de primeira instância determinou o pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, além de estabelecer critérios para juros, correção monetária e honorários advocatícios. E, ainda, determinou a conversão do auxílio-doença anteriormente recebido para a modalidade acidentária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho/trajeto; (ii) se o NB/31 638.648.017-5 deve ser convertido para a modalidade acidentária.III. Razões de decidir3. O autor sofreu acidente de trabalho in itinere que resultou em fratura do platô tibial direito, fratura da extremidade distal do fêmur, fratura da patela direita e luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho, comprovando o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.4. Estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na Lei 8.213/91, art. 86.5. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ. No entanto, nesse ponto, deve ser corrigido erro material da sentença, para determinar que a DIB é o dia 01.11.2022.6. No tocante aos consectários legais, a sentença merece ligeira adequação, para fixar apenas a Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, em conformidade com o Emenda Constitucional 113/21, art. 3º.7. É correta, ainda, a conversão do auxílio-doença anteriormente recebido para a modalidade acidentária, uma vez que restou demonstrado o nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho sofrido pelo autor.8. A fixação dos honorários advocatícios foi postergada para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando, inclusive, que devem ser excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença de conformidade com a Súmula 111/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Sentença parcialmente modificada em remessa necessária, para: (i) corrigir erro material e confirmar a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 01.11.2022, com pagamento das parcelas vencidas e aplicação dos consectários legais; (2) fixar somente a Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta redução da capacidade laborativa. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A correção monetária e os juros de mora devem observar a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a iliquidez da sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, limitado às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; Lei 8.213/1991, arts. 86, § 2º, e 19; Decreto 3.048/1999, art. 104; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; Súmula 111/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal, em sede de remessa necessária, manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, começando a contar a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença cessado administrativamente. Isso aconteceu porque o autor sofreu acidente de trabalho que reduziu sua capacidade de trabalhar como auxiliar de torneiro. A decisão reexaminanda também determinou que os valores devidos devem ser corrigidos e que o réu pagará as custas do processo e os honorários do advogado do autor, mas esses honorários só serão definidos no momento oportuno. A sentença foi retificada apenas em relação a data de início do benefício, pois continha erro material.... ()
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