Jurisprudência Selecionada
1 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. INTERESSE DE AGIR. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 1.026/2023. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial de execução fiscal contra o espólio de João Miguel Labres, por ausência de interesse de agir. A decisão de origem exigia a emenda da inicial, comprovando a força patrimonial da herança para a satisfação do débito, além da apresentação de documentos indispensáveis relativos ao óbito e inventário, conforme o CPC, art. 321. O Distrito Federal não atendeu plenamente às exigências, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada nos arts. 485, I, e 321 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão apresenta omissão ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração; e (ii) determinar se a ausência de atendimento às exigências do juízo inicial justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração limitam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o CPC, art. 1.022.4. A omissão que justifica embargos de declaração ocorre apenas quando o julgador não aprecia ponto relevante suscitado pelas partes ou examinável de ofício, o que não se aplica ao caso.5. Contradição passível de embargos refere-se a contradição intrínseca no acórdão, entre suas premissas e conclusões, e não entre a decisão e elementos externos. O embargante não demonstrou contradição no acórdão.6. O art. 5º da Lei Complementar Distrital 1.026/2023 é autoaplicável, exigindo demonstração de que a herança possui força suficiente para atender ao crédito executado.7. A ausência de documentos essenciais e o descumprimento da ordem de emenda da inicial fundamentam o indeferimento, conforme CPC, art. 321.8. Prequestionamento ficto é cumprido conforme o CPC, art. 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os pontos questionados, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 321, 485, I, 1.022, 1.025; Lei Complementar Distrital 1.026/2023, art. 5º.... ()
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