Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 459.3701.1841.2108

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco em ação declaratória de prescrição e baixa de hipoteca. Recurso conhecido e negado provimento.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de baixa de hipoteca, na qual o agravante alega não ser sucessor do Banco Bamerindus e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de baixa de hipoteca, considerando a alegação de ilegitimidade passiva em razão da sucessão do Banco Bamerindus.III. Razões de decidir3. O agravante não é sucessor universal do Banco Bamerindus, mas o HSBC Bank Brasil S/A adquiriu direitos e obrigações referentes aos negócios jurídicos do Banco Bamerindus e, posteriormente, este foi incorporado pelo Banco Bradesco S/A.4. A legitimidade passiva do agravante foi confirmada pela jurisprudência, que reconhece a sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC.5. Não há provas de que a obrigação do crédito hipotecário foi excluída do contrato de aquisição de ativos e passivos firmado pelo HSBC.6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não há base jurídica para afastar a legitimidade do agravante no polo passivo da ação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau.Tese de julgamento: A sucessão de direitos e obrigações em contratos de aquisição de ativos e passivos entre instituições financeiras deve ser analisada conforme as cláusulas do instrumento contratual, sendo o sucessor responsável pelas relações bancárias do predecessor, independentemente de sucessão universal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.016; CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 1.046 e 1.047.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0063910-48.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0034907-19.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2019; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0024680-67.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.10.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2019.... ()

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