Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 459.2371.9246.8360

1 - TJPR direito tributário. apelação cível. nulidade de auto de infração e legitimidade de créditos de icms em remessas para industrialização entre estabelecimentos da mesma empresa. apelação cível do estado do paraná não provida e sentença mantida em remessa necessária.

I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração 6343462-0 e a legitimidade dos créditos de ICMS apropriados pela empresa Gelita do Brasil Ltda nas operações de remessa de produtos para industrialização entre suas unidades em Maringá/PR e Cotia/SP.Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o ato que gerou o lançamento do tributo não foi a suposta industrialização dos produtos, mas sim a ocorrência de operações simuladas de remessas para industrialização e de retorno simbólico de mercadorias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em estados distintos, sem o retorno físico da mercadoria industrializada ao estabelecimento remetente.III. Razões de decidir3.1 Não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, mesmo que localizados em estados distintos, pois não há transferência de titularidade.3.2 A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que o deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS.3.3 A sentença de primeira instância foi fundamentada em provas periciais que demonstraram a legitimidade dos créditos de ICMS apropriados pela empresa nas operações de remessa para industrialização.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido e manutenção da sentença em remessa necessária.Tese de julgamento: Não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em estados distintos, visto que não há transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, II; Lei Complementar 87/1996, arts. 12, I, e 13, § 4º; CPC/2015, art. 496, I; CPC/2015, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.09.2010; STF, ARE 1255885 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 14.08.2020; STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021; Súmula 166/STJ.... ()

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