Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO POR EXCESSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial.2. Alega a parte autora ser credora da ré em razão de inadimplência do termo de confissão de dívida em título executivo extrajudicial no valor de R$ 9.074,97 à época de sua assinatura na data de 30 de maio de 2022. 3. Inexistência de título executivo. Alega a Recorrente que as assinaturas das testemunhas não constavam no título originário, afetando a existência do título executivo. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista na Lei 9.099/95, art. 2º, cuja insurgência deve ser manifestada quando da interposição do recurso inominado, após prolação de sentença. Cumpre esclarecer que, não obstante as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais sejam irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista na Lei 9.099/95, art. 2º, no entanto, por exceção, por se tratar o recurso de questões de ordem pública, portanto, conhecidas até mesmo de ofício. O STJ já firmou o entendimento acerca da possibilidade de as testemunhas firmarem o contrato em momento posterior à sua formação, o que não retira sua executoriedade.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, «O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83/STJ.1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.).Portanto, não há que se falar em inexistência do título executivo, conforme decidido pelo juízo de origem. 4. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não acolhimento. Da análise dos autos, não se constata violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a parte Recorrida agiu com transparência e lealdade, sendo que as assinaturas apostas posteriormente não invalidam o título mencionado no presente caso.5. Sentença mantida.6. Recurso conhecido e não provido.... ()
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