Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 458.4089.9360.5444

1 - TJPR Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE DENTISTAS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Lei 3.999/61. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME1. O Município de Paranaguá interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando que o ente municipal se abstivesse de exigir das autoras a permanência em seus postos de trabalho por jornada superior a quatro horas diárias e vinte horas semanais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 3.999/1961 se aplica aos servidores públicos estatutários da área odontológica; e (ii) saber se a decisão agravada viola a autonomia municipal na definição da jornada de trabalho de seus servidores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, reconheceu que a Lei 3.999/1961 foi recepcionada pela CF/88 e que sua previsão de jornada de trabalho reduzida se aplica tanto ao setor privado quanto aos servidores públicos estatutários da área odontológica.4. O CF/88, art. 22, XVI atribui competência privativa à União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, incluindo a jornada de trabalho.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os entes federativos devem respeitar a carga horária prevista na legislação federal para os profissionais de saúde, sendo inconstitucional norma municipal que determine jornada superior.6. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedentes que aplicam a Lei 3.999/1961 aos servidores estatutários da área odontológica, reafirmando a impossibilidade de fixação de jornada superior a vinte horas semanais.7. Dessa forma, correta a decisão agravada ao conceder tutela provisória para impedir a imposição de jornada de trabalho superior a quatro horas diárias e vinte horas semanais aos dentistas servidores municipais de Paranaguá.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A Lei 3.999/61, recepcionada pela CF/88, estabelece carga horária máxima de quatro horas diárias e vinte horas semanais para dentistas, inclusive servidores estatutários. Compete privativamente à União legislar sobre a jornada de trabalho das profissões regulamentadas, sendo inconstitucional norma municipal que imponha carga horária superior.________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XVI; Lei 3.999/61, arts. 8º e 22; CPC/2015, art. 311, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 325; STF, ARE 1298543 ED; STF, ARE 869896 AgR; TJPR, AI 0100506-26.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0015067-47.2024.8.16.0000; TJPR, AI 0107703-66.2023.8.16.0000.... ()

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