Lei 3.999, de 15/12/1961
- A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º - Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º - Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º - A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% à da hora normal.