Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação. Ação indenizatória. Danos materiais, moral e estético. Pensão mensal vitalícia. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre. Responsabilidade civil. Culpa exclusiva e concorrente da vítima afastadas. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença pela qual pedidos formulados foram julgados procedentes em ação indenizatória decorrente de atropelamento. Alega culpa exclusiva da autora, ou, alternativamente, responsabilidade concorrente, bem como impugna valores da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, se houve culpa concorrente; (ii) apurar a legalidade e a proporcionalidade dos valores fixados a título de danos materiais, moral, estéticos e pensão mensal vitalícia; (iii) verificar a possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e estéticos, além dos termos iniciais dos juros e correção monetária; (iv) verificar a possibilidade de dedução do seguro DPVAT sobre a indenização fixada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do réu pelo atropelamento da autora resta configurada pela desobediência à sinalização de «PARE, prosseguindo em movimento contínuo e sem tentativa de frenagem ou manobra brusca para evitar o acidente. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se sustenta, uma vez que o réu não conseguiu provar que a autora caminhava pela via pública em vez de atravessá-la. O boletim de ocorrência e o vídeo do acidente demonstram que o réu agiu com imprudência, não respeitando a sinalização obrigatória e colidindo com a autora próxima ao meio-fio, já iniciando a travessia da rua. 4. Os danos materiais deverão ser apurados em fase de liquidação da senenteça, considerando apenas os valores comprovados por documentos relacionados ao tratamento médico e à assistência necessária. 5. A fixação da pensão mensal vitalícia é justificada pela incapacidade total e permanente da vítima para qualquer atividade, conforme laudo pericial que atesta a necessidade de cuidados de terceiros em tempo integral. 6. A percepção de benefício previdenciário pela vítima não afasta o direito à pensão mensal, por se tratar de verbas de natureza distinta. 7. A cumulação de indenizações por dano moral e estético é permitida, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima e o comprometimento irreversível de sua imagem e qualidade de vida. 80. O valor da pensão mensal vitalícia fixado em dois salários-mínimos é adequado e proporcional aos prejuízos comprovados. 9. Possível a dedução do valor referente ao valor da indenização do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação cível provido em parte apenas para determinar a liquidação dos danos materiais por liquidação e autorizar a dedução do valor do seguro DPVAT, com observação as diretrizes da Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: «1. A responsabilidade do condutor por atropelamento de pedestre se configura quando demonstrada a imprudência na condução do veículo e a desobediência a sinalização de trânsito, especialmente quando não é comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. A fixação de pensão mensal vitalícia é cabível mesmo quando a vítima já recebe benefício previdenciário, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade. 3. É admissível a cumulação de indenizações por dano moral e estético quando configuradas lesões de ordem diversa e não coincidentes. 4. Possível a dedução do valor referente ao valor da indenização do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. .5 Diante dos danos materiais, fica delegado para a fase de liquidação, em sede de fase processual específica, a devida apuração dos valores a serem efetivamente pagos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11, e CPC, art. 487, I; CTB, arts. 68 e 69; Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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