Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPUTADA A MENOR. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - DANOS PATRIMONIAIS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . De início, convém ressaltar que não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada nem de reparação civil por má gestão do plano de previdência complementar, mas de pleito de indenização por danos patrimoniais, contra ex-empregador, em razão da ausência de cômputo de parcelas na base de cálculo das contribuições para o benefício previdenciário suplementar. II . O entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral) diz respeito à competência para apreciar conflitos em relações jurídicas nas quais se discute a própria complementação de aposentadoria. III . Na hipótese vertente, como mencionado, o pedido é de pagamento de indenização para compensar prejuízos oriundos da incorreção na contagem de verbas que deveriam ser incluídas nas contribuições para o benefício previdenciário, pretensão que se insere na competência desta Justiça Especial, nos termos do art. 114, I, VI e IX, da CF/88. IV . Com efeito, o STJ, nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021, assentou o entendimento de que «eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (grifos nossos). Assim, com base em tal posicionamento, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de reparação civil decorrente dos danos causados pelo recolhimento a menor das contribuições ao plano de previdência complementar, em virtude da não inclusão de parcelas na base de cálculo dessas contribuições. V . Nesse contexto, estando a decisão unipessoal agravada, na qual se reconheceu a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, em plena consonância com as teses fixadas nos Temas Repetitivos nos 955 e 1.021 do STJ e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, mostra-se inviável o provimento do agravo interno. V I. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA 463/TST, I. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Na mesma diretriz do previsto no CPC/2015, art. 99, § 3º, assentou-se na Súmula 463/TST, I o entendimento de que, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Segundo o assinalado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração. II . No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte reclamante não é satisfatória para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a induzir o deferimento da gratuidade da justiça. III . Dessa maneira, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, na qual se reconheceu o direito da parte autora ao benefício da justiça gratuita. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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